Refrigerante cancerígeno? O que o Direito tem a dizer sobre isso?
“A Coca-Cola e a Pepsi decidiram mudar a fórmula, nos EUA, do corante caramelo que compõe os refrigerantes para não ter de colocar um alerta de risco de câncer em suas latas” (Folha.com, 9 de março de 2012).
Repercutiu na imprensa internacional e na nacional. Grandes empresas anunciam mudanças na composição de seus produtos em função dos riscos oferecidos à saúde do consumidor. Faltou, no entanto, o destaque: a mudança ocorrerá apenas nos produtos comercializados nos Estados Unidos. E no Brasil, e no resto do mundo? Como fica o dever de precaução dessas empresas fora dos EUA.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) realizou um levantamento de alguns produtos da linha de refrigerantes e energéticos que possuem em sua composição o corante Caramelo IV (INS150d) e constatou que esse aditivo encontra-se muito mais presente no cotidiano do consumidor brasileiro do que ele imagina. Está também nos nacionalíssimos refrigerantes de Guaraná (Guaraná Antártica, Kuat, Dolly e outros) e na maioria dos energéticos (compostos líquido pronto para consumo à base de taurina e/ou cafeína). Não só em bebidas, o corante caramelo IV pode ser encontrado também em cereais matinais e granolas.
Ocorre que no Brasil o uso desse aditivo é permitido. Entretanto, no processo de elaboração do Caramelo IV, a utilização de amoníaco e sulfitos acaba gerando dois subprodutos: 2-metilimidazol e 4-metilimidazol, e conforme o estudo norte americano produzido pelo Programa Nacional de Toxicologia do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos divulgado em 2007, existe clara evidência de que estes subprodutos são cancerígenos em animais. Os compostos cancerígenos em animais são comumente proibidos para o consumo humano.
Conforme esclarecido por um grupo de diferentes órgãos de defesa do consumidor da América Latina, esse corante é um ingrediente que desempenha uma função puramente estética e pode ser substituído por outros corantes que não representem um risco à saúde, como o Caramelo I, já utilizado pela Pepsi no Brasil.
A manifestação de diversas entidades da sociedade civil e de especialistas em estudos de toxicologia fez com que a lei na Califórnia (EUA) passasse a exigir que as empresas dispusessem avisos de alerta em produtos que contêm esse aditivo. No Brasil, o Idec cobrou da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) um posicionamento concreto sobre o assunto. O Instituto questionou à agência reguladora a respeito do embasamento científico no qual a regulamentação brasileira se apoia para permitir o uso desse aditivo, ou seja, quais seriam os estudos que garantem a segurança do referido corante. Questionou-se também se há um monitoramento das quantidades de Caramelo IV, 2-metilimidazol e 4-metilimidazol presentes nos produtos comercializados no Brasil e se há limites máximos desses componentes previstos em regulamentação. Por fim, perguntou qual providência será adotada pelo órgão.
As empresas também foram questionadas pelo Instituto. Indagou se as mesmas farão voluntariamente a mudança na composição dos seus produtos no Brasil ou se agirão somente mediante disposição normativa.
O posicionamento do Direito é claro sobre o tema. O CDC (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista o princípio da prevenção, garante a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 6º, I), prevendo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos aos consumidores (art. 8º). É previsto ainda que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade (art. 9º).
Há que se ter em conta também o princípio da precaução, ou seja, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir o possível dano. Sendo assim, no caso aqui tratado, tanto empresas como o Estado são responsáveis em adotar as medidas necessárias.
Autor: Por Mariana Ferraz
Fonte:
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/refrigerante-cancerigeno-o-que-o-direito-tem-a-dizer-sobre-isso